03/06/2014 - Regime Jurídico Único é tema de Seminário do Sindicoes

No último dia 19 de maio, o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Espírito Santo (SINDICOES) realizou o II Seminário Estadual sobre o Regime Jurídico Único (RJU), no auditório do Crea-ES, em Vitória/ES. Na oportunidade, os associados puderam entender a experiência de entidades dos estados do Ceará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

 

 

A mesa solene foi composta pela presidente do SINDICOES, Srª Ivana Lozer Machado; pelo 1º Secretário da FENASERA, Sr. Jose Roberto Lins Cavalcante; pelo Diretor Jurídico da FENASERA e presidente do SINSAFISPRO/RJ, Sr. Jose Walter Alves Junior; pelo Presidente do SINDICOPE e 2º Secretário de Comunicação da FENASERA, Sr. Juliano Francino da Silva e pelo Presidente do SINDICOF/GO Sr. Sandro da Silva Marques.


“No 1º Seminário, realizado em julho de 2011, a troca de experiências foi importante. E este continuou sendo o objetivo principal deste segundo encontro. A sentença sobre a adoção do Regime Único trouxe muitas dúvidas e incertezas para os trabalhadores e hoje teremos mais uma oportunidade para sanar dúvidas referentes à manutenção de benefícios, FGTS, aposentadoria, estabilidade e previdência”, disse a presidente do SINDICOES-ES, na abertura do evento.

CLIQUE AQUI e confira informações do SINDICOES sobre o Regime Jurídico Único.


Palestrantes

 

 


Desfeita a mesa solene, os participantes puderam conferir uma palestra, proferida pelo Advogado do SINDSCOCE, Dr. Frederico Augusto Parente Brito, onde foi detalhada a experiência dos trabalhadores de instituições do Ceará em relação ao Regime Jurídico Único: “Em 1994, o SINDSCOCE impetrou vários mandados de segurança, exigindo a aplicação do RJU nos Conselhos do Estado do Ceará, dentre eles o CREMEC – Conselho Regional de Medicina do Ceará e o COREN – Conselho Regional do Ceará”, explicou.

Depois foi realizado um debate com o mesmo tema tendo como participantes o Presidente do SINSAFISPRO/RJ e Diretor Jurídico da FENASERA Sr. Jose Walter Alves Junior, o Secretário de Organização Sindical da FENASERA, Secretário de Formação Sindical do SINDICOF/DF e Secretario de Juventude da CUT/DF Sr. Douglas de Almeida Cunha e pelo Advogado do SINDSCOCE, Dr. Frederico Augusto Parente Brito. Onde se tratou dos aspectos legais, aposentadoria e FGTS. Foi tratado ainda sobre o TAC assinado junto ao Conselho Federal de Medicina no Distrito Federal, para implantação do RJU, por iniciativa do SINDICOF-DF.

Estiveram presentes representantes da Deputada Federal Iriny Lopes, da CTB-ES, da CUT-DF, da FENASERA, do SINDICOPE-PE, do SINDSCOCE-CE, do SINSAFISPRO-RJ, do SINDECOF-GO, do SINDECOF-DF, do SINSERCON-RN, e do SINDICOES-ES, que também auxiliaram no debate.


Saiba mais sobre o RJU

O regime celetista foi instituído para os funcionários dos Conselhos de Fiscalização das Profissões, consoante o Decreto-Lei nº 968/69.
 
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, da Lei 8.112/90, o Regime Jurídico Único abarcou seus funcionários, elevando-os à condição de estatutários. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 19/98 aboliu a unicidade do regime de pesoal da Administração Pública, sendo certo que, com a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, o regime celetista passou a ter vigência novamente.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN nº 1.717/DF, declarou inconstitucional o artigo 58, bem como os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98, firmando o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização de profissões tem natureza autárquica em regime especial, conservando a íntegra do parágrafo 3º da supramencionada lei, submetendo seus funcionários ao regime celetista.

O mesmo STF, no julgamento da ADIN nº 2.135 MC/DF, suspendeu, em sede cautelar, a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/98, por vício formal na aprovação da referida Emenda Constitucional.

Assim, impõe-se a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para toda Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, incluído nesse rol os Conselhos de Fiscalização. (Fonte: Apresentação do SINDSCOCE).
 




© SINDICOES | Todos os direitos reservados.
Porto