Regime Jurídico dos Trabalhadores Celetista:
Lei 9649/98:
Art. 58. - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 3º - Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Regime Jurídico dos Trabalhadores Regime Estatutário:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Vide ADIN nº 2.135-4)
Algumas Decisões do STF que merecem destaque:
- Os Conselhos de Fiscalização estão inseridos na estrutura do Poder Executivo;
- ADI 3758
- RE 349654
- MI 1529
Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, foi instituído um único regime e plano de carreira. Dois anos depois, o Congresso Nacional aprovou a Lei 8112 sobre Regime Jurídico Único (RJU) regulamentando o dispositivo constitucional.
O SINDICOES -ES, em julho 2011 , realizou o 1º Seminário sobre o Regime Jurídico Único para os Trabalhadores de Conselhos Dr. Sebastião Baptista Affonso, advogado responsável pelo processo que definiu o RJU. A sentença sobre a adoção do Regime Único trouxe muitas dúvidas e incertezas para os trabalhadores.
♦ A decisão do Superior Tribunal de Justiça que define Regime Jurídico Único para todas as autarquias de fiscalização profissional. A medida traz muitas dúvidas quanto a direitos trabalhistas e conquistas adquiridas ao longo dos anos.
Em 1992 os sindicatos dos Conselhos/Ordens de fiscalização dos estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo se uniram e ingressaram com Mandado de Segurança Coletivo contra os Conselhos Federais e por “Omissão continuada na aplicação do RJU – Lei 8.112/90”.
No mesmo ano surgiu a Fenasera (Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional nas Entidades Coligadas e Afins), que encampou o processo.
Dezoito anos depois, em 18/11/2010, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o mandado de segurança da Fenasera sentenciando a aplicação do RJU a todas as autarquias de fiscalização profissional.
O Acórdão foi publicado no dia 06/12/2010. Entre o julgamento do mandado de segurança e a publicação da sentença, diversos Conselhos/Ordens apresentaram embargos de declaração e petições questionando ou buscando maiores esclarecimentos sobre a decisão do STJ. Hoje, o processo aguarda a apreciação desses embargos e petições.
Entre a categoria, a adoção do RJU levanta muitas dúvidas quanto a direitos trabalhistas e conquistas adquiridas ao longo dos anos. No cenário atual as dúvidas mais frequentes da categoria são em relação à manutenção dos empregos, ascensão na carreira (PCCS) e manutenção de benefícios.
APOSENTADORIA - Na CLT, por idade, tempo de serviço e proporcional. No RJU, quatro regimes normativos, que também combinam os mesmos critérios mas o valor é determinado pela data de ingresso e de aposentadoria.
LICENÇAS - Por doença em pessoa da família; afastamento do cônjuge ou companheiro(a); serviço militar; atividade política; para capacitação (a cada 5 anos trabalhados, direito a licença de até 3 meses, não acumuláveis), para tratar de interesses particulares (até 3 anos consecutivos, sem remuneração) e para cumprimento de mandato classista.
FUNDO DE GARANTIA TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
CLT
Depósito 8% sobre o total dos vencimentos na conta do empregado.
RJU
Não há depósito.
8% integram o reajuste anual (TAC CFM).
Na conversão de CLT para RJU, é permitido o saque após 36 meses de conta inativa.
DESPACHO
Em 05/02/2014 o Relator Ministro Jorge Mussi, solicita que “corrija a autuação e a numeração do sistema relativa à petição n.201000369806 (fls 2.785), pois não se trata de petição de embargos declaratórios, mas sim relativo a cumprimento do acórdão proferido às fls. 2.542/2.568”.