21/06/2010 - Senado aprova estabilidade para dirigente sindical
OUTRA VITÓRIA DO MOVIMENTO SINDICAL !

SENADO APROVA ESTABILIDADE PARA DIRIGENTE SINDICAL


Depois da continuidade da pressão e mobilização das entidades sindicais, especialmente do FST, no âmbito do Senado, também foi aprovado o PLS 177/07, que garante a estabilidade do dirigente sindical.

Outra proposição que faz parte da Pauta do trabalho das entidades sindicais que compõem o FST, o PLS 177/2007, do Senador Paulo Paim, que dá nova redação ao § 3º, art. 543 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e outras providências: (veda a dispensa de empregado sindicalizado que seja membro ou candidato de Conselho Fiscal), foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, em 16/12/2009, às 19:32 horas, logo após ter sido aprovado o PLS 248/2006 (Contribuição Assistencial), contando com a presença maciça dos companheiros e companheiras do FST nas galerias do Senado Federal.

Desde 2007, o projeto já havia sido aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais, com parecer favorável do relator senador José Nery.

A CNTC, através do Fórum Sindical dos Trabalhadores - FST e seus afiliados, vinha, de forma também intensa e incansável, acompanhando e defendendo a sua aprovação pelo Senado Federal, juntamente com os Senadores Paulo Paim, Inácio Arruda, José Nery, Flávio Arns, Rosalba Ciarlini, Renato Casagrande, Antonio Carlos Valadares, Geraldo Mesquita Júnior, Garibaldi Alves Filho, Mão Santa, Marisa Serrano, Lúcia Vânia e tantos outros Senadores da CAS, mais essa matéria de grande importtância para o sindicalismo brasileiro, diante das práticas antisindicais que vêm sendo praticadas no país, com demissões de companheros e companheiras sindicalistas e até mesmo membros de Comissão Internas de Prevenção de Acidentes, ambos legalmente e democraticamente eleitos. A matéria agora segue para a Câmara dos Deputados.

"Em qualquer país do mundo, capitalista ou não, a estabilidade no emprego de todos os membros de uma entidade sindical é uma realidade. A própria OIT defende a estabilidade sindical", disse o Senador Paulo Paim (PT-RS) - autor do Projeto.

PARECER Nº 2.710-2009 - CDIR - 2009
Parecer sobre o Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2007, que dá nova redação ao § 3º, art. 543 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

RELATOR: Senador JOSÉ NERY


I - RELATÓRIO

Em exame, sujeito a decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2007, de autoria do Senador Paulo Paim. Trata-se da concessão da estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, para os empregados sindicalizados ou associados, candidatos a membro do Conselho Fiscal de entidade sindical ou de associação profissional, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandado, caso seja eleito, inclusive como suplente. A demissão somente poderá ocorrer em caso de falta grave apurada nos termos da CLT. O autor afirma ter recebido inúmeras manifestações de organizações sindicais de todo o país, com denúncias de demissão dos representantes do Conselho Fiscal dos sindicatos. Esse comportamento dos empregadores viola o direito de organização dos trabalhadores e os princípios democráticos inscritos no texto constitucional.

Na justificação à iniciativa, destaca-se também o interesse em fortalecer a negociação coletiva e as boas relações entre trabalhadores e empregadores. Finalmente, registra-se que a estabilidade no emprego de todos os membros da entidade sindical é uma realidade em qualquer país do mundo, conforme preconiza a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.


II - ANÁLISE

A estabilidade e a garantia de emprego dos dirigentes sindicais são matérias pertinentes ao ramo do Direito do Trabalho. Mudanças nesta área devem observar os pressupostos constitucionais relativos à competência para legislar e à iniciativa de leis, fixados no inciso I do art. 22 e no caput do art. 61 da Constituição Federal. Constata-se o respeito a essas diretrizes da Carta Magna e também às normas regimentais aplicáveis à espécie Sendo assim, a norma constante do Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2007, está em condições de ingressar em nosso ordenamento jurídico. Observados os requisitos técnicos, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da Proposição.

Por sua vez, a análise do mérito leva-nos a opinar pela aprovação da Proposta, nos termos em que está colocada. Em 3 de maio deste ano, foi realizada Audiência Pública conjunta da Subcomissão Permanente de Trabalho e Previdência da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), destinada a analisar as demissões arbitrárias de dirigentes sindicais, membros das CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes). Nesse evento ficou clara a necessidade de oferecer maiores garantias aos dirigentes sindicais e outros representantes dos trabalhadores.

Na ocasião, o ordenamento atual da matéria foi criticado, tanto por representantes do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), quanto do Ministério Público (MP). Segundo os debatedores, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendido que cada sindicato pode ter apenas sete dirigentes com garantia de estabilidade, como previa a legislação anterior. Além disso, na visão dos sindicalistas, as decisões judiciais estariam apresentando dubiedades e variações causadoras de insegurança jurídica.

O entendimento dos Tribunais Superiores baseia-se, segundo os especialistas, na interferência do Estado nas organizações sindicais. Hoje, com a Constituição Federal de 1988, esse tipo de decisão tornou-se totalmente descabida, dada a plena liberdade sindical instituída como princípio e diretriz, no caput do art. 8º da CF.

Em nosso entendimento, a questão da estabilidade ou garantia de emprego deve ser vista em todo o seu contexto. Caso a proteção não seja estendida a todos os dirigentes sindicais, é provável que as arbitrariedades atinjam os representantes destituídos de garantias legais para o exercício da função.

Sendo assim, consideramos necessária e justa a concessão, objeto deste projeto de lei, de garantias aos membros do Conselho Fiscal dos sindicatos e das associações profissionais. Caso contrário, eles poderiam ser vítimas de represálias destinadas ao Sindicato como um todo.


III - VOTO

Estando a matéria em consonância com as regras que regem a constitucionalidade, a juridicidade e a regimentalidade e adequada às normas de técnica legislativa, além de dotada de relevantes razões de mérito, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 177, de 2007. Plenário do Senado Federal - Presidente José Sarney - Relator José Nery


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CONHEÇAM E DIVULGUEM A PAUTA DO FST NACIONAL


Assuntos Trabalhistas

a) Votação pelo Plenário da Câmara em caráter de urgência da Mensagem Presidencial 389/2003, assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que pede a retirada do Projeto de Lei 4.302-B/98, de autoria do Poder Executivo (Terceirização);

b) PL-1987/2007 - Consolida os dispositivos normativos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º ao 642º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Relator: Arnaldo Jardim (PPS-SP);

c) PL-3299/2008 - Revoga o Fator Previdenciário - Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social (Pepe Vargas - Relatoria);

d) PEC- 393/2001 - Redução da Jornada de Trabalho;

e) Ratificação da Convenção 158 da OIT pelo Brasil - Término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.


Assuntos Sindicais

a) PLS-248/2006 - Acrescenta Capítulo III-A ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuição Assistencial e dá outras providências;

b) PLS-177/2007 - Estabilidade de Dirigente de Conselho Fiscal das entidades sindicais;

c) PDC- 857/2008 - Susta os efeitos da Portaria 186 do Ministério do Trabalho e Emprego - Registro Sindical.

d) PLS-36/09 - Penalidades a pessoa que exigir, quando da contratação do empregado, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical;


Gerais

a) Reivindicação pelo Fórum Sindical dos Trabalhadores - FST na interlocução e participação dos trabalhadores no processo, nos grupos de trabalho e/ou nas audiências públicas, junto as Comissões que irão regulamentar os dispositivos constitucionais (Câmara e Senado), referentes aos artigos 7º e 8º da Constituição Federal;

b) Os riscos e as graves consequências que a Reforma Tributária (PEC 233/08) originária do Governo Federal em tramitação na Câmara dos Deputados, traz aos trabalhadores e a sociedade em geral, ameaçando de forma substancial, as fontes exclusivas que dão suporte às políticas da Seguridade Social (previdência, saúde e assistência social), Educação e Trabalho. Enfim, se aprovado subtrai recursos e quebra salvaguardas constitucionais de benefícios e programas sociais e serviços públicos, atualmente protegidos pelo artigo 195. Fonte: FST Nacional


Valéry-Nicolas B. Blanco C.P. 486 Fortaleza - Ceará - Brasil CEP 60.001-970 55 85 8722 3320 (fax) 3221 3686



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