Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada, em sede liminar, para determinar aos réus que
1) adotem medidas administrativas necessárias ao reconhecimento dos atuais e futuros servidores, que tenham ingressado por aprovação em concurso
público, como estatutários, submetidos aos dispositivos da Lei8.112/1990, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação e ditada nos
termos da ECn°19/98, até14/08/2007 (data de publicação do julgamento da medida cautelar em ADIn°2.135-4 do STF, que suspendeu eficácia do art.39,
caput, da CF, com redação dada pela EC19/98, com efeitos exnunc);
2) abstenham-se de contratar servidores para seu quadro de pessoal sob regime celetista, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por contratação contrária a essa decisão, a ser revertida em favor do Fundo de
Direitos Difusos, previsto no art.13 da Lei 7.347/1985.